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Entenda a Medida Provisória que altera o Marco Civil da Internet

No último dia 06 de setembro, o presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 1068/2021, que provocou muita discussão no cenário brasileiro e mundial, discussões estas que tangenciam direitos fundamentais como a liberdade de expressão, além de temas como fake news e discursos de ódio. A MP traz alterações à importante Lei nº 12.965/2014 - o Marco Civil da Internet, bem como à Lei nº 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais.


Do ponto de vista da legalidade da MP, ressalta-se que o art. 62 da Constituição Federal que trata da edição de Medidas Provisórias determina que as medidas provisórias somente poderão ser adotadas em caso de urgência ou relevância, o que não fica demonstrado no caso, além de estabelecer vedação à medida provisória que trate de matéria relativa a direitos políticos, direito penal, direito processual penal e direito civil.


O foco da MP é a moderação de conteúdos nas redes sociais e as principais alterações estão concentradas nos artigos 8º-B e 8º-C.


Segue um resumo das principais mudanças a serem observadas:


1. Inclusão de novos direitos dos usuários de redes sociais (art. 8º-A):


V - não exclusão, cancelamento ou suspensão, total ou parcial, de serviços e funcionalidades da conta ou do perfil, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-B;

VI - não exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-C; e


2. Justa causa (arts. 8º-B e 8º-C):


Art. 8º-B

§ 1º Considera-se caracterizada a justa causa nas seguintes hipóteses:

I - inadimplemento do usuário;

II - contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público, ressalvados o direito ao uso de nome social e à pseudonímia e o explícito ânimo humorístico ou paródico;

III - contas preponderantemente geridas por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribuição de conteúdo em provedores;

IV - prática reiterada das condutas previstas no art. 8º-C;

V - contas que ofertem produtos ou serviços que violem patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual; ou

VI - cumprimento de determinação judicial.


Art. 8º-C

§ 1º Considera-se caracterizada a justa causa nas seguintes hipóteses:

I - quando o conteúdo publicado pelo usuário estiver em desacordo com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - quando a divulgação ou a reprodução configurar:

a) nudez ou representações explícitas ou implícitas de atos sexuais;

b) prática, apoio, promoção ou incitação de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tráfico ou quaisquer outras infrações penais sujeitas à ação penal pública incondicionada;

c) apoio, recrutamento, promoção ou ajuda a organizações criminosas ou terroristas ou a seus atos;

d) prática, apoio, promoção ou incitação de atos de ameaça ou violência, inclusive por razões de discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou orientação sexual;

e) promoção, ensino, incentivo ou apologia à fabricação ou ao consumo, explícito ou implícito, de drogas ilícitas;

f) prática, apoio, promoção ou incitação de atos de violência contra animais;

g) utilização ou ensino do uso de computadores ou tecnologia da informação com o objetivo de roubar credenciais, invadir sistemas, comprometer dados pessoais ou causar danos a terceiros;

h) prática, apoio, promoção ou incitação de atos contra a segurança pública, defesa nacional ou segurança do Estado;

i) utilização ou ensino do uso de aplicações de internet, sítios eletrônicos ou tecnologia da informação com o objetivo de violar patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual;

j) infração às normas editadas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária referentes a conteúdo ou material publicitário ou propagandístico;

k) disseminação de vírus de software ou qualquer outro código de computador, arquivo ou programa projetado para interromper, destruir ou limitar a funcionalidade de qualquer recurso de computador; ou

l) comercialização de produtos impróprios ao consumo, nos termos do disposto no